PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2069417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por falta de interesse recursal.
- Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou a Apelação.
Resultado indicado
Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por falta de interesse recursal. 2. Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou a Apelação. 3. Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980 e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 4. Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como maltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não ocorreu no tocante aos citados preceitos. 5. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.