DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2069879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta, no que tange à alegada violação ao artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que, ao afirmar que a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida encontra-se tipificada no artigo 14 da Lei no 10.826/2003, por força do Decreto 9.785/2019, a decisão agravada destoa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alega, ainda, omissão quanto ao pleito de restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.
- A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para reconhecer a existência de maus antecedentes e majorar a pena-base em 1/6, fixando a pena definitiva em 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta, no que tange à alegada violação ao artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que, ao afirmar que a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida encontra-se tipificada no artigo 14 da Lei no 10.826/2003, por força do Decreto 9.785/2019, a decisão agravada destoa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação à alegada violação ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, destaca que "em nenhum momento postula o restabelecimento da condenação pelo 'artefato de fabricação caseira', mas apenas e tão somente em relação às MUNIÇÕES de calibres diversos daquele da arma apreendida com numeração suprimida, sobre as quais não houve qualquer manifestação judicial", destacando que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade. 4. O agravante alega, ainda, omissão quanto ao pleito de restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso. 6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser mantida, considerando as alegações do agravante de que não houve manifestação sobre o tema na decisão agravada e de que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade. 7. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto ao pleito de restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos. III. Razões de decidir 8. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram novatio legis in melliu. 9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 10. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes, não se aplicando o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo parcialmente provido para reconhecer a existência de maus antecedentes e majorar a pena-base em 1/6, fixando a pena definitiva em 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em razão de novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto 9.785/2019. 2. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica. 3. Condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base.".Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:009785 ANO:2019", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00012 ART:00014 ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00064 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.