EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE D… — EDcl no REsp 2069914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde do menor.
- Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde do menor. 2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da assistência à saúde do infante.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00949 ART:00950"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.