PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2070519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS.
- 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificativas que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de tais provas.
- Superada a fase de admissibilidade da ação civil pública , a instrução processual deve observar as disposições do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial provido para afastar o fundamento de preclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas pelo recorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificativas que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de tais provas. Superada a fase de admissibilidade da ação civil pública , a instrução processual deve observar as disposições do Código de Processo Civil. 2. Recebida a petição inicial e instaurada a fase instrutória, não há que se falar em preclusão do direito de produção de provas não especificadas na peça inaugural. 3. Recurso especial provido para afastar o fundamento de preclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas pelo recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.