DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2070845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo interno buscando a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como manifestação acerca da alegada necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de correção monetária.
- Consiste na definição do termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, se a partir do evento danoso ou da citação.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IGP-M. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno buscando a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como manifestação acerca da alegada necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Consiste na definição do termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, se a partir do evento danoso ou da citação. 3. Também se discute a ilegalidade do IGP-M, o que acarretaria a necessidade de sua substituição pelo IPCA. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento pacífico de que "os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação", conforme o art. 670 do CC/2002. 5. A decisão agravada determinou a aplicação da SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, de modo que a alegação de ilegalidade do IGP-M ficou prejudicada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação, conforme o art. 670 do CC/2002. 2. A incidência da taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, torna prejudicada a análise da alegação de ilegalidade do IGP-M". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 670. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; AgInt no REsp n. 1.921.541/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00670", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.