PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2070953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DA SENTENÇA COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS.
- ESCOLHA ALEATÓRIA PELO DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
- COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DA SENTENÇA COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. ESCOLHA ALEATÓRIA PELO DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO CABÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, reconheceu a incompetência territorial do Juízo alagoano e determinou a remessa do feito ao Estado de São Paulo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.001 e 523 do CPC; (iv) houve violação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, arts. 515 e 516, parágrafo único, do CPC; (v) houve violação dos arts. 64 e 65 do CPC; (vi) houve violação dos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, e 781, II, do CPC; e (vii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as teses de competência, coisa julgada e preclusão, esclarecendo que, na execução individual de sentença coletiva, a competência se define pelo foro da sentença coletiva ou pelo domicílio dos beneficiários, vedada a escolha aleatória em foro sem pertinência subjetiva com os titulares do direito. 4. A liquidação prévia e seu trânsito em julgado não cristalizam competência territorial inadequada para o cumprimento definitivo, sobretudo quando todos os beneficiários são domiciliados em outro Estado, prevalecendo a definição pelo foro da sentença ou pelo domicílio dos substituídos, conforme o juiz natural e a lógica do microssistema coletivo. 5. O ato que determina a intimação do executado para pagamento no cumprimento de sentença ostenta conteúdo decisório e potencial gravame, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; não se trata de despacho de mero expediente. 6. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00046 ART:00053 INC:00003 LET:B ART:00064\n ART:00065 ART:00516 PAR:ÚNICO ART:00523 ART:00781\n ART:01001 ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.