DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação na decisão de recebimento da queixa-crime por difamação.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a decisão de recebimento da queixa-crime utilizou a técnica de fundamentação per relationem, considerada válida pela jurisprudência.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime carece de fundamentação, considerando a utilização da técnica de fundamentação per relationem.
- A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência como compatível com o art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação na decisão de recebimento da queixa-crime por difamação. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a decisão de recebimento da queixa-crime utilizou a técnica de fundamentação per relationem, considerada válida pela jurisprudência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime carece de fundamentação, considerando a utilização da técnica de fundamentação per relationem. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência como compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que observados requisitos mínimos. 5. A decisão de recebimento da queixa-crime não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, evitando-se a antecipação do juízo de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A decisão de recebimento da queixa-crime não exige fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, art. 396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.