PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2072208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl.
- 198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual "o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de protocolo integrado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl. 198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual "o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de protocolo integrado. 3. Ademais, não se desincumbiram os recorrentes do ônus de comprovar a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o protocolo integrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.369.930/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.