AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2072354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É lícita, na saúde suplementar, a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/12/2022;
- Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/8/2021;
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMUNOTERAPIA PARA RINITE ALÉRGICA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RN ANS 465/2021. LEI 14.454/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É lícita, na saúde suplementar, a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/12/2022; REsp 1.883.654/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/8/2021; REsp 2.216.126/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/8/2025). 2. A imunoterapia para rinite alérgica, na condição de medicamento de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções admitidas para afastar a exclusão legal. 3. A Lei 14.454/2022 não afasta, por si só, a exclusão legal expressa relativa a medicamentos de uso domiciliar. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.