DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2072505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL COM JUNTADA DO AR E FERIADO NACIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento em ação revisional; decisão estadual que, em juízo de retratação, não conheceu do agravo por intempestividade.
- A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para permitir depósito das parcelas no valor incontroverso, suspender efeitos da mora e impor abstenção de cobranças e de manutenção do nome em cadastros.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL COM JUNTADA DO AR E FERIADO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento em ação revisional; decisão estadual que, em juízo de retratação, não conheceu do agravo por intempestividade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para permitir depósito das parcelas no valor incontroverso, suspender efeitos da mora e impor abstenção de cobranças e de manutenção do nome em cadastros. 3. A Corte de origem, inicialmente, rejeitou a intempestividade e deu parcial provimento ao agravo para autorizar depósitos sem efeito liberatório da mora; em embargos de declaração, acolheu a preliminar para não conhecer do agravo por intempestividade; nos segundos embargos, rejeitou a insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 224 do CPC impõe a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento na contagem do prazo recursal; (ii) saber se o art. 231, I, do CPC fixa como início do prazo a juntada do aviso de recebimento sem confundir o marco inicial com a forma de contagem; (iii) saber se foi observado o prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC para interposição do agravo de instrumento; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tempestividade e aos fundamentos de mérito do agravo, à luz dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a tempestividade e concluiu pela inadmissibilidade, ainda que em desfavor da recorrente, afastando os arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 6. Os arts. 224 e 231 do CPC devem ser interpretados conjuntamente: o início do prazo ocorre com a juntada do AR, mas a contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento; com feriado nacional em 15/11/2021, o prazo iniciou em 16/11/2021 e encerrou em 6/12/2021, sendo tempestivo o agravo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão, afastando a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Os arts. 224 e 231, I, do CPC devem ser aplicados em conjunto: a juntada do AR marca o início do prazo, cuja contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, sendo tempestivo o agravo interposto no último dia útil conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231 I, 300 caput, 1.003 § 5º, 1.022 II, 1.025 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00224 ART:00231 INC:00001 ART:01003 PAR:00005\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.