ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2072675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- 1. "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'" (AgInt no REsp n.
- 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
- A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de modo que o tema carece do necessário prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ. 1. "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). 2. A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de modo que o tema carece do necessário prequestionamento. 3. Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000519"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.