DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2072989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n.
- 528/STF, e conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de contabilidade do tráfico.
- As instâncias ordinárias em análise ao conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à atividade criminosa. 3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação e impugna os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ incide sobre o pedido de absolvição. III. Razões de decidir 5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.