DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2073016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial criminal.
- A parte agravante pretendeu reformar a decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos autos.
- A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 25/2/2025, iniciando-se o prazo em 26/2/2025, com término em 6/3/2025. O agravo regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 11/3/2025, após o decurso do prazo legal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.