DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2073363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO DEVOLUTIVO, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado.
- A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de alongamento de dívida de crédito rural, declaração de inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária e comissão de permanência) e aplicação do CDC.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em custas e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. EFEITO DEVOLUTIVO, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de alongamento de dívida de crédito rural, declaração de inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária e comissão de permanência) e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III, e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC. 7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6, VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n. 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.