AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2073537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA).
- QUANTIDADE DAS DROGAS UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução de pena prevista no art.
- 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso, 1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido, 244,1 kg de maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso, 1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido, 244,1 kg de maconha. 2. Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi utilizada do fator de exasperação. 3. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.