CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2073599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor, para que se reconheça a ofensa a direitos da personalidade.
- A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor, para que se reconheça a ofensa a direitos da personalidade. 2. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem, examinando o conjunto probatório, afastou a caracterização do dano moral, limitando a condenação à restituição dos valores subtraídos. Esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.