PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2073611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS 1039 E 1040 DO CPC/2015.
- 1076/STJ teve o mérito julgado, mas se encontra sobrestado pelo Tema n.
- 1255/STF, cabe a esta Corte determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma pelo STF, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
- 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o Tribunal de origem ter considerado que o acórdão recorrido é mais favorável que a orientação firmada por esta Corte no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS 1039 E 1040 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema n. 1076/STJ teve o mérito julgado, mas se encontra sobrestado pelo Tema n. 1255/STF, cabe a esta Corte determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma pelo STF, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o Tribunal de origem ter considerado que o acórdão recorrido é mais favorável que a orientação firmada por esta Corte no Tema n. 1076. 2. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.