DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2073835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conhecera do agravo do art.
- 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Os embargantes alegam omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que houve reformatio in pejus qualitativa, ao se redefinir a perda do cargo público como efeito da condenação, contrariando o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conhecera do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Os embargantes alegam omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que houve reformatio in pejus qualitativa, ao se redefinir a perda do cargo público como efeito da condenação, contrariando o art. 617 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar que o tribunal estadual apenas esclareceu a base normativa aplicável à perda do cargo público, sem configurar reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos dos embargos, esclarecendo que a perda do cargo público já constava da sentença e que o tribunal estadual apenas explicitou a base normativa aplicável (art. 92, I, "a", do Código Penal), sem modificar ou agravar a condenação. 5. A pretensão dos embargantes de reabrir a discussão sobre a qualificação jurídico-normativa da decisão estadual configura nítido caráter infringente, incompatível com os limites dos embargos de declaração e obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente, distinguindo entre "esclarecer" e "corrigir" a base normativa, sem revelar ambiguidade ou lacuna decisória. 7. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito sob a alegação de vício formal, sendo incompatíveis com a pretensão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação pode ser explicitada pelo tribunal estadual sem configurar reformatio in pejus, desde que já conste da sentença e não agrave a situação jurídica do condenado. 2. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado, sendo limitados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; CP, art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.