DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2073965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n.
- 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte.
- No caso concreto, a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a improcedência do pedido inicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n. 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 2. No caso concreto, a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a improcedência do pedido inicial. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.