DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2073971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa, afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art.
- 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para livramento condicional e 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas.
- Recurso admitido como representativo da controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
"Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional".
Tema
1. Tema Repetitivo 1355 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa, afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para livramento condicional e 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas. 2. Delimitação e afetação. Recurso admitido como representativo da controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006". Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento. Admitidos intervenientes como custus vulnerabilis e amicus curiae. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) como requisito objetivo para livramento condicional; e (ii) a exigência do lapso de 2/3 independe da natureza hedionda, prevalecendo a norma especial sobre o art. 83 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o princípio da especialidade para a execução penal dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, prevalecendo a regra específica do art. 44, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para livramento condicional, inclusive para o delito de associação para o tráfico de drogas. 5. A exigência do lapso de 2/3 para livramento condicional independe de equiparação à hediondez, consistindo em imposição legal expressa para os crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, por interpretação sistemática e teleológica consolidada na jurisprudência, aplica-se ao delito do art. 35 da referida lei federal. 6. A norma especial da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal, nos termos do critério de solução de conflito entre normas gerais e especiais, assegurando a aplicação do lapso de 2/3 ao crime de associação para o tráfico para fins de livramento condicional. 7. O acórdão recorrido dissentiu da orientação firme das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, impondo a sua correção para restabelecer a decisão de origem que aplicou o lapso de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Tese de julgamento: "Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 83; CP, art. 12; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º e 2º; LEP, art. 132; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 46-A e 256-D, II; Portaria STJ/GP n. 98/2021, art. 2º, I; Portaria STJ/GP n. 226/2023, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.101.751/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 685.282/SP, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 649.000/SP, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, HC 362.776/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.484.138/MS, Sexta Turma, j. 02.06.2015, DJe 15.06.2015; STF, RHC 133.938 AgR, Primeira Turma, j. 30.06.2017, DJe 14.08.2017; STF, HC 118.213
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00001 ART:00034 ART:00035 ART:00037\n ART:00044 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00083 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.