DIREITO PENAL — AgRg no RHC 207416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO.
- O agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do entendimento anteriormente firmado pelos próprios fundamentos.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DÚVIDA VERSUS CERTEZA DA FALSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do entendimento anteriormente firmado pelos próprios fundamentos. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 3. O delito previsto no art. 340 do Código Penal exige elemento subjetivo específico consistente no conhecimento, por parte do agente, de que o fato comunicado à autoridade não se verificou, não sendo suficiente a mera dúvida sobre sua ocorrência. 4. A distinção entre "dúvida" e "certeza da falsidade" demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, devendo tal análise ser relegada à instrução criminal, em que será possível o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. A peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo pormenorizadamente o fato delituoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, não padece de inépcia, ainda que possa haver controvérsia sobre elementos que exigem dilação probatória. 6. A existência de procedimento investigativo prévio com "robusto acervo documental" confere lastro probatório mínimo à acusação, afastando a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.