PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2074366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO.
- INTERESSE JURÍDICO NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
Resultado indicado
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o ingresso do agravante como terceiro interessado na ação de usucapião ajuizada pelos agravados em relação a imóvel pertencente a pessoa jurídica, sobre o qual recai arresto cautelar promovido pelo agravante. 2. Em data recente sobreveio sentença no feito principal, que extinguiu o processo por ausência das condições da ação, em razão da ilegitimidade dos autores para a causa. 3. Do inteiro teor da sentença proferida, constata-se que, embora indeferido o ingresso do agravante como terceiro interessado, este teve ativa participação no feito, ofereceu contestação, foi intimado para especificar provas e alegou a ilegitimidade ativa dos autores, tendo sido acolhida a referida alegação pelo magistrado para extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, no julgamento da apelação interposta pelos ora agravados, foi deferida a sustentação oral por advogado do ora agravante, admitindo-se tacitamente a intervenção deste em fase recursal. 4. Nesse contexto, constata-se a superveniente perda de objeto recursal, que é admitida pelo próprio agravante em petição incidental. 5. Recurso julgado prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.