DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2074541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos utilizados em benfeitorias de imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.
- A Corte Regional se debruçou sobre os elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado.
- A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos utilizados em benfeitorias de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A Corte Regional se debruçou sobre os elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado. 4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção de punibilidade anteriormente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O sequestro de bens é mantido quando há indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.