PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EAREsp 2074668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
O recorrente interpôs agravo interno e foi negado provimento ao seu recurso sem a observância do direito do recorrido aos honorários advocatícios recursais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. O recorrente interpôs agravo interno e foi negado provimento ao seu recurso sem a observância do direito do recorrido aos honorários advocatícios recursais. 4. São devidos honorários advocatícios recursais nos casos em que os embargos de divergência são indeferidos liminarmente, não são conhecidos ou são julgados improcedentes pelo Colegiado. Incidência da norma contida no § 11 do artigo 85 do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019; e EDcl nos EAREsp n. 2.283.099/SP, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 22/8/2025. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, majorando-se em 1% os honorários advocatícios anteriormente fixados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.