DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2074722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
- NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01040 INC:00001", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00095 ART:0475J"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.