DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2074834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO GARANTIDOR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de execução; a decisão recorrida deu provimento ao agravo para suspender a execução também em relação ao sócio garantidor.
- A controvérsia trata do prosseguimento da execução contra o garantidor de empresa em recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO GARANTIDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de execução; a decisão recorrida deu provimento ao agravo para suspender a execução também em relação ao sócio garantidor. 2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução contra o garantidor de empresa em recuperação judicial. 3. A Corte de origem determinou a suspensão da execução em face do sócio garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito está excluído dos efeitos da recuperação judicial, não podendo sofrer suspensão ou novação, à luz do art. 49, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a execução deve prosseguir contra o garantidor, independentemente do processamento da recuperação judicial da devedora principal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ a o caso: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; ressalvado o sócio com responsabilidade ilimitada, o que não é o caso. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra sócio garantidor, independentemente da recuperação judicial da devedora principal. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, e 49, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1850287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000581"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.