RECURSO ESPECIAL — REsp 2075379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
- Em se tratando de ação em que se postula o adimplemento de obrigações de fazer, consistentes em baixa de gravame hipotecário e/ou adjudicação compulsória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no critério equitativo, já que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de ação em que se postula o adimplemento de obrigações de fazer, consistentes em baixa de gravame hipotecário e/ou adjudicação compulsória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no critério equitativo, já que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.