AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2075673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
- Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n.
- 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
- 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido anterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o entendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais para efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os preceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a desistência do exequente com os termos do acordo, o que inviabilizaria a homologação. 4. Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria apto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do CPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas com o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão, não havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero manejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido, ainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a arrematação. 5. Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "a possibilidade de remição da dívida através do acordo" (fl. 236) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o credor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00651 ART:00826", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00651"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.