AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL… — AgInt nos EDcl nos EREsp 2075678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- INADMISSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- 1.043 do CPC, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisões monocráticas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 1.043 do CPC, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisões monocráticas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.