AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no AgRg no RE no AgRg no REsp 2075855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no RE no AgRg no REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica" (Tema n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF). 2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso extraordinário. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303). 5. À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta Corte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento de recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.