DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2075871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória.
- A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC À AUTOGESTÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$ 13.276,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de comprovação de submissão prévia à ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de prequestionamento. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação contratual e revolvimento de provas. 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.