EMENTARECURSO ESPECIAL — REsp 2075880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À OPERADORA PELO JUIZ.
- Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 29/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2.
- O propósito recursal é decidir sobre a inobservância do efeito devolutivo da apelação, a prolação de decisão surpresa, e a nulidade do reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde.3.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À OPERADORA PELO JUIZ. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA A MATÉRIA. PRECLUSÃO.1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 29/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a inobservância do efeito devolutivo da apelação, a prolação de decisão surpresa, e a nulidade do reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde.3. O ônus da prova, enquanto questão decidida e não impugnada nas apelações, é matéria preclusa para as partes.4. O fato de as partes terem impugnado o capítulo da sentença em que se declarou a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade e se reconheceu a abusividade do percentual aplicado pela operadora não devolve para o Tribunal de origem a análise da questão, decidida e não impugnada, relativa ao ônus da prova do aumento da sinistralidade.5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir sobre questão não impugnada e sem a prévia manifestação das partes, incorreu em ofensa ao art. 1.013 do CPC.6. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.