DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2076023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE MENORES EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento na ação de alimentos.
- A decisão agravada indeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao recolhimento de custas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE MENORES EM AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento na ação de alimentos. 2. A decisão agravada indeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida a menores sem elementos concretos e sem prévia intimação para comprovação, com avaliação baseada na condição econômica dos genitores; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela desconsideração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade requerida por menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Inexistente debate prévio sobre o art. 926 do CPC na instância antecedente, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do ponto. 6. A gratuidade de justiça postulada por menor deve ser inicialmente deferida, à luz da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de controle e revogação posterior, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; afasta-se o fundamento do acórdão que condicionou a concessão à situação econômica dos genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 926 da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prequestionamento. 3. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados por menores, aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, da mesma lei ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 99 § 2º, § 3º, 489 § 1º IV, 1.022, II, 926; Lei n. 11.608/2003, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.