PROCESSUAL CIVIL — REsp 2076194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NORMA APLICÁVEL VIGENTE À EPÓCA DA ARREMATAÇÃO.
- De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais ( tempus regit actum), os atos processuais devem ser regidos conforme a lei vigente à época de sua prática.
- Aplicando esse entendimento, tem-se que o pedido de desfazimento da arrematação deve ser decidido com amparo nas hipóteses de cabimento dispostas na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a arrematação.
- Caso em que, perfectibilizada a arrematação no ano de 2010, o pedido de desistência formulado pelo arrematante deve ser examinado à luz do CPC/1973.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NORMA APLICÁVEL VIGENTE À EPÓCA DA ARREMATAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais ( tempus regit actum), os atos processuais devem ser regidos conforme a lei vigente à época de sua prática. Inteligência dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015. Precedentes. 2. Aplicando esse entendimento, tem-se que o pedido de desfazimento da arrematação deve ser decidido com amparo nas hipóteses de cabimento dispostas na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a arrematação. 3. Caso em que, perfectibilizada a arrematação no ano de 2010, o pedido de desistência formulado pelo arrematante deve ser examinado à luz do CPC/1973. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de novo julgamento. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.