PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2076255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
- ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
- Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.
- O Tribunal a quo anulou a sentença por reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO ART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Entendeu a magistrada de primeira instância que 'o candidato aprovado, mas não classificado dentro do número de vagas estipulado no edital titulariza, como é cediço, mera expectativa de direito. (. ..) Na espécie, assiste razão à recorrida quanto à necessidade de deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da demanda para a Justiça Federal, em razão da sua participação (Nuclebras Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP) no polo passivo da presente demanda. E, de fato, no curso da lide, antes da prolação da sentença, a Nuclebras Equipamentos Pesados S/A-NUCLEP, anteriormente denominada como sociedade de economia mista, se transformou em empresa pública com capital fechado e controlada pela União, nos termos da Lei n.º 14.120/2021. (...) Sendo assim, havendo interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso em comento, a competência para julgamento é atraída pela Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CRFB. (...) Ante o exposto, voto por se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e anular a sentença de piso, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal, prejudicada a apelação". (fls. 658-663, e-STJ). 3. O Tribunal a quo anulou a sentença por reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual. Isso porque a natureza jurídica da Empresa, ora agravante, Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A, se transformou de Sociedade de Economia Mista para Empresa Pública Federal, cuja competência, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, é atribuída, em razão da pessoa, à Justiça Federal - competência ratione personae. Nesse sentido: (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). 4. A Corte de origem reconheceu que, antes de ser prolatada a sentença, a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A foi transformada em Empresa Pública Federal, fato que declarou a nulidade da sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Defende a Empresa recorrente que o acórdão objurgado violou os arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994, 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015. Sustenta que a sentença não deveria ser anulada pela Corte local, porque foi prolatada antes da data em que a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A fosse transformada em Empresa Pública Federal. 6. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994; 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 7. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 8. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem em determinar a anulação da sentença caminhou na mesma direção da firme orientação desta Corte Superior no sentido de que, declarada a incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. 9. Ocorre violação desse dispositivo quando, em virtude da declaração de incompetência absoluta do juízo, o acórdão declara a nulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, o que não ocorreu neste caso (REsp 6.421/PR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Segunda Turma, DJ de 18.2.1991). 10. O Tribunal de origem determinou a anulação da sentença - e não a de todos os atos processuais -, em razão disso cabe ao juízo declarado competente analisar e ratificar ou não os demais atos praticados no feito. 11. No caso, a recorrente pretende: "O arquivamento do documento perante a Junta comercial ocorreu no dia 27/04/2021, conforme comprova o documento já anexado aos autos. Vale destacar que o artigo 1º da Lei 8.934/1994 estabelece que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins tem como finalidade 'dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei.' O artigo 36 da mesma lei destaca que os documentos relativos à alteração de sociedades mercantis deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento. Fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder". 12. Observo que o intento busca avaliação documental para apurar o momento processual em que a natureza jurídica da Empresa foi transformada para definir a (in)validade da sentença. Matéria que demanda análise dos fatos e das provas relacionados à causa, situação vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 13. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00113 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.