PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2076483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF.
- ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- PROVIMENTO ADOTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EAREsp n.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PROVIMENTO ADOTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.) 3. O provimento do recurso obsta a majoração dos honorários de recurso, ainda que o resultado seja proveniente do julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista o efeito integrativo desse recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.