DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2076694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
- A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais.
- O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVADA A ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais, em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.