PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2076894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACORDOS COM TERCEIROS CELEBRADOS SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, afastou o dever de indenizar por acordos firmados com terceiros sem anuência da seguradora e rejeitou cobertura para encargos trabalhistas durante a paralisação da obra.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDOS COM TERCEIROS CELEBRADOS SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. ART. 787, § 2º, DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. EXAME PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, afastou o dever de indenizar por acordos firmados com terceiros sem anuência da seguradora e rejeitou cobertura para encargos trabalhistas durante a paralisação da obra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a vedação do art. 787, § 2º, do Código Civil comporta mitigação à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformizar a interpretação do art. 787, § 2º, do CC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais para a solução da causa, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos do recorrente. A via dos embargos de declaração não se presta a rejulgamento do mérito. 4. A conclusão de que os acordos foram firmados sem anuência da seguradora, bem como a exclusão de cobertura para encargos trabalhistas, funda-se em cláusulas contratuais e em premissas fático-probatórias, insuscetíveis de revisão em recurso especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. As teses ancoradas nos arts. 422 e 765 do Código Civil carecem de prévio debate nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes e prova de similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a em razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame pela alínea c. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.