DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2077028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública.
- A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária.
- 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
- A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento. 4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.