PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2077166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis nºs.
- 5.943/2006 e 3.691/2000, denotam excesso no poder regulamentar, a limitação indevida de direitos do idoso e da pessoa com deficiência ao serviço de transporte nas categorias executivo, semileito e leito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NºS. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, o Parquet Estadual busca a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em oferecer, em todas as linhas de ônibus que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas às pessoas com deficiência e aos idosos de baixa renda, ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens aos idosos que excederem as vagas gratuitas, independentemente da categoria do veículo que realize o transporte de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.899/1994 e do art. 40 da Lei n. 10.741/2003. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis nºs. 8.899/1994 e Lei n. 10.741/2013, bem como nos Decretos nºs. 5.943/2006 e 3.691/2000, denotam excesso no poder regulamentar, a limitação indevida de direitos do idoso e da pessoa com deficiência ao serviço de transporte nas categorias executivo, semileito e leito. A propósito: AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.967.060/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 13/03/2023; e REsp 1.543.465/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.