PROCESSUAL CIVIL — REsp 2077235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico.
- O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal.
- Entendeu-se que a digitalização posterior da petição não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.
- Embora a distribuição eletrônica no PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos, especialmente tratando-se de parte menor de idade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico. 2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da petição não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Embora a distribuição eletrônica no PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos, especialmente tratando-se de parte menor de idade. 4. Rever o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.