PROCESSUAL CIVIL — REsp 2077540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR.
- INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC, JUROS E CORREÇÃO. EXCLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade e redução de astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento; (iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional, violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas. 3. Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ). 4. Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são conhecidas quando desprovidas da indicação específica de dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ. 6. Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico. 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.