PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2078431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 998 do CPC permite que o pedido de homologação de desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n.
- 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022)." 3.
- Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022)." 3. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.