TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2078678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEVEDOR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Quanto ao argumento de que, "[m]esmo que se adote o entendimento de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial", a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro pela impossibilidade de constrições amparadas na ausência de parcelamento específico, no princípio da menor onerosidade, nem em comprometimento do plano de recuperação judicial ou na Súmula 480/STJ, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF. 2. Quanto ao argumento de que, "[m]esmo que se adote o entendimento de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial", a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado 284/STF. 3. Outrossim, a leitura atenta do julgado regional revela que a solução conferida ao caso já considerou que "o Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" (g.n.), o que deixa transparecer a falta de interesse recursal da parte, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o acórdão atacado nesse particular. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.