DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2078793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REABERTURA DO PRAZO LEGAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo legal, mantendo o bloqueio via SISBAJUD.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REABERTURA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo legal, mantendo o bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que reconheceu nulidade de intimação, reputou a executada intimada pelo comparecimento espontâneo, não anulou atos por ausência de prejuízo e não reabriu prazo; o acórdão reformou parcialmente para reabrir o prazo do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem determinou a reabertura do prazo legal para pagamento voluntário ou impugnação e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD como garantia do juízo; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC e à preclusão por ausência de prática simultânea do ato; (ii) saber se os §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC impedem a reabertura do prazo do art. 523 do CPC em processo eletrônico; e (iii) saber se o art. 282, § 1º, do CPC exige demonstração de prejuízo para anular atos e reabrir prazo, com reconhecimento de preclusão quando o executado não antecipa o ato na peça em que argui o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, fundamentou a necessidade de reabertura do prazo legal e esclareceu a sequência dos prazos dos arts. 523 e 525 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência que, reconhecida a nulidade de intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, iniciando-se o prazo de impugnação após o escoamento para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, enfrentando os pontos relevantes do litígio à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a nulidade da intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, com início do prazo de impugnação após seu escoamento (art. 525 do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 272 §§ 8º e 9º, 282 § 1º, 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00272 PAR:00008 PAR:00009 ART:00282 PAR:00001\n ART:00525 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.