DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2078952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECORRIBILIDADE DE DECISÃO SANEADORA SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à execução.
- A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre inadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos anteriores à MP n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO SANEADORA SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à execução. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre inadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos anteriores à MP n. 1.963-17/2000, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), taxa del credere e cumulação da comissão de permanência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inadimplência e a exigibilidade dos encargos, inclusive a comissão de permanência e a TJLP. 4. A Corte de origem afastou a capitalização de juros por anterioridade dos contratos à MP n. 1.963-17/2000, manteve a legalidade da TJLP e da taxa del credere, afastou a cumulação da comissão de permanência, não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva por preclusão e redimensionou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não não alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação; e (ii) saber se, pelo art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC e conforme o Tema n. 988 do STJ, é incabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita a ilegitimidade passiva, ausente urgência que justifique a taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva é anterior ao precedente repetitivo do Tema n. 988, cuja tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC teve efeitos modulados para decisões proferidas após sua publicação, afastando-se sua incidência direta no caso. 7. Consoante entendimento do STJ, decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 do CPC não geram preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias, em regra não sujeita à preclusão, impondo-se a anulação do acórdão local para que se examine a preliminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser apreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a anulação do acórdão para exame da preliminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015, caput e parágrafo único, 505, 507 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.890.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.