DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2079025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1°, II, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível nas ações cautelar preparatória, ordinária indenizatória e de cobrança, que manteve as condenações e a improcedência da multa contratual, e apenas reformou a metodologia e o percentual dos honorários sucumbenciais.
- A controvérsia versa sobre ações cautelar para suspender execução de garantia, ordinária para anular execução de garantia e rescisão, reconhecer ausência de culpa das contratadas e condenar ao pagamento por serviços, e de cobrança para exigir multa contratual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, II, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. TEMA N. 1.368 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível nas ações cautelar preparatória, ordinária indenizatória e de cobrança, que manteve as condenações e a improcedência da multa contratual, e apenas reformou a metodologia e o percentual dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ações cautelar para suspender execução de garantia, ordinária para anular execução de garantia e rescisão, reconhecer ausência de culpa das contratadas e condenar ao pagamento por serviços, e de cobrança para exigir multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 70.080.567,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cautelar e a ordinária, fixando juros de 1% ao mês desde a citação e correção, e improcedente a cobrança da multa contratual. 4. A Corte de origem manteve as conclusões de mérito e majorou os honorários conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, com correção desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, fixando rateio entre patronos na ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à responsabilização contratual e à análise específica da cautelar e da cobrança, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por fundamentação genérica, uso de conceitos indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos e precedente sobre juros, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iv) saber se houve descumprimento do art. 927, III, do CPC por não observância de precedente qualificado (Tema n. 99 do STJ); e (v) saber se devem incidir juros moratórios pela taxa SELIC nas condenações cíveis, conforme o art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem em negativa de vigência a normas processuais inerentes à garantia da prestação jurisdicional. 7. A revisão das razões de decidir adotadas na instância de origem, sobretudo quanto ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC, porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão na aplicação da técnica de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema n. 99 do STJ. 10. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" - Tema n. 1.368 do STJ. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma objetiva e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das razões de decidir da instância de origem demandar reexame fático-probatório. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca especificamente o fundamento do acórdão que distinguiu o precedente invocado. 5. Aplica-se a SELIC como taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil fixada no Tema n. 1.368 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, III, IV, VI, 355, 369, 370 , 927, III; CC, arts. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 7, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.939.446/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.