AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2079400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGRA DE TAXATIVIDADE COM PARÂMETROS DE EXCEPCIONALIDADE.
- A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados.
- A inclusão posterior dos exames no rol da ANS reflete a observância das diretrizes técnicas exigidas pela jurisprudência do STJ para admitir cobertura excepcional.
- Inviável a revisão do dano moral pela recusa de cobertura, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PARA COVID-19. ROL DA ANS. REGRA DE TAXATIVIDADE COM PARÂMETROS DE EXCEPCIONALIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR DOS EXAMES NO ROL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. A inclusão posterior dos exames no rol da ANS reflete a observância das diretrizes técnicas exigidas pela jurisprudência do STJ para admitir cobertura excepcional. 2. Inviável a revisão do dano moral pela recusa de cobertura, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.