TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2079418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL.
- ANUIDADES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANUIDADES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA, NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.