DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2079421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
- APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC.
- MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
- Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento interposto em ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em razão de alegados vícios (metragem a menor) em imóvel comercial adquirido.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento interposto em ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em razão de alegados vícios (metragem a menor) em imóvel comercial adquirido. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência, afastando a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, e adotando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a partir do conhecimento do dano. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a rejeição da decadência, mas assentou que, por se tratar de ação envolvendo pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A decisão monocrática recorrida, ao apreciar o recurso especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, confirmou a natureza indenizatória da pretensão, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal do Código Civil e manteve a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prestação jurisdicional incompleta, com erro material e omissão no acórdão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; (ii) se a pretensão deduzida na ação de origem tem natureza indenizatória, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 26, II e § 1º, do CDC e atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) se é legítima a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração opostos na origem; e (iv) se deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição do presente agravo interno. III. Razões de decidir 4. Não se constata, no acórdão recorrido, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. A alegação de erro material é afastada porque o acórdão estadual apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos formais ou lapsos evidentes, mas apenas divergência interpretativa quanto à natureza da pretensão e à data de início do prazo prescricional, o que não configura erro material. 6. O Tribunal de origem delineou de modo expresso que a pretensão dos autores envolve indenização, nas esferas material e moral, por prejuízos decorrentes da diminuição da metragem do imóvel comercial, caracterizando típica pretensão indenizatória sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil em detrimento do prazo decadencial do 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 8. Ou seja, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 9. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 10. A distinção firmada pela jurisprudência desta Corte entre o prazo decadencial do art. 26 do CDC (relativo ao exercício de direitos potestativos para exigir substituição do produto, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC) e o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias por vícios do produto ou serviço foi corretamente observada no acórdão recorrido, que afastou a decadência e reconheceu a prescrição decenal. 11. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os embargos de declaração opostos na origem tinham manifesto propósito de prequestionamento, razão pela qual não se caracteriza o intuito protelatório exigido para a aplicação da sanção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não possuem, por si sós, caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado, de forma concreta, o abuso do direito de recorrer. 12. No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela agravada, a penalidade não é automática e exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência, com nítido caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, em que houve debate jurídico razoável sobre temas processuais e materiais relevantes. IV. Dispositivo 13. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão agravada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.